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Cancelamento do consórcio
Cancelamento do consórcio

Atraso ou Falta de Pagamento das prestações do consórcio


Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante, porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo.

Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes consequências:

a) Não poderá votar nas Assembleias Gerais Extraordinárias;

b) Não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;

c) Arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor serácalculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;

d) Se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;

 

e) Se contemplado, desde que não tenha utilizado o crédito, poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária;

f) Caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.


Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:

a) Procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a fazer acordo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;

b) Se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.

Importante: O não recebimento de boleto bancário, não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento.


Exclusão do Consorciado do Grupo de Consórcio

Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo.

Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído, afeta tanto o grupo, como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.

Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009:

Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído, poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.

 

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